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RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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1. Cabimento
Cabe recurso contra a diplomação, como previsto no art. 262 do Código Eleitoral, nas seguintes hipóteses:
. Inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato (inciso I);
. errônea interpretação da lei (inciso II);
. erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou sua contemplação sob determinada legenda (inciso III);
. concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 (inciso IV).
2. Competência
A competência para apreciá-lo e julgá-lo é, nas eleições municipais, do Tribunal Regional Eleitoral e nas gerais, do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Eficácia
A execução da decisão depende do exame da matéria pelo Tribunal Superior Eleitoral, até o que o diplomado poderá exercer o mandato (art. 216 do Código Eleitoral).
4. Legitimidade
São partes legítimas para interpor o recurso contra a diplomação os partidos políticos, coligações, candidatos e o Ministério Público. O eleitor pode levar notícia de fato ou circunstância que possa embasar o recurso ao Juiz Eleitoral ou ao Ministério Público. A jurisprudência é no sentido de se exigir que o recorrente venha a ter benefício direto com o eventual provimento do recurso (Acórdão nº 592, de 15.6.99; 531, de 7.12.95 e 11.811, de 12.3.96). Vale citar também o Acórdão nº 595, de 31.8.99, em que o relator, Ministro Eduardo Ribeiro, entendeu que em se tratando de partido político, e não de candidato, não há que se demonstrar à existência de proveito direto na cassação do diploma.
5. Desistência
O TSE tem entendido não ser possível desistir-se do recurso contra a expedição de diploma por ser matéria eminentemente de caráter público (Acórdãos nºs 12147, de 24/3/93 e 15.085, de 16/5/2000).
6. Prazo
O recurso contra a expedição de diploma deve ser interposto no prazo de três dias após a diplomação, sendo intempestivo aquele recurso ajuizado antes da efetiva diplomação do candidato (Acórdão nº 8.778, de 19.5.87).
Inciso I
Quando fundada no item I, deve haver decisão com trânsito em julgado em que tenha ficado assentada a inelegibilidade de candidato. O trânsito em julgado pode ainda não existir na ocasião da interposição do recurso contra a expedição de diploma, mas este somente poderá ser provido se no momento de sua apreciação a decisão que assentou a inelegibilidade do candidato esteja definitivamente julgada. No inciso I se insere, por exemplo, caso de inelegibilidade decorrente de investigação judicial em que tenha ficado assentada a prática de abuso do poder econômico ou de autoridade ou o uso indevido dos meios de comunicação social. Pode também ser caso de suspensão dos direitos políticos devido à condenação criminal ou rejeição de contas, desde que ocorrida após o registro do candidato. Cito como exemplo, a hipótese de transitar em julgado, decisão que julgar improcedente ação que visa desconstituir decisão que rejeitou contas, desde que superveniente ao registro.
Incisos II e III
Nas hipóteses dos itens II e III, o recorrente deve demonstrar o erro na aplicação do sistema de representação proporcional ou no cálculo do quociente eleitoral ou partidário, na contagem de votos e classificação de candidato ou sua contemplação sob determinada legenda.
Inciso IV
O inciso IV é o que contempla maior número de hipóteses porquanto se refere a diploma concedido em manifesta contradição com a prova dos autos, nos casos do art. 222 também do Código Eleitoral, que por sua vez refere-se à possibilidade de anulação da votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedada por lei, ou, ainda, quando houver uso dos meios de que trata o art. 237, do mesmo diploma legal (interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto). A Lei nº 9840, de 28.9.99, introduziu o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 entre as hipóteses de cabimento do recurso. Este artigo cuida da captação vedada de votos e é normalmente apurado em representação que corre perante os juizes eleitorais nas eleições municipais ou perante os juízes auxiliares nas eleições gerais.
7. Prova pré-constituída e decisão com trânsito em julgado
Até pouco tempo, o Tribunal Superior Eleitoral seguia a orientação de que o recurso contra a diplomação fundado no inciso IV deveria vir embasado em decisão com trânsito em julgado. Este entendimento não mais subsiste desde o julgamento do Recurso 19.518, de 30/10/2001, de que foi relator o eminente Ministro Luiz Carlos Madeira. A Corte chegou à conclusão que o recurso contra a expedição de diploma pode ser fundado em decisão transitada em julgado que tenha julgado procedente investigação judicial, declarando a existência de abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social. Nesse caso, a decisão traz juízo de valor definitivo emitido pela Justiça Eleitoral, devendo ser aceito sem que haja necessidade de se proceder a exame das provas contidas na representação. De outra parte, o recurso contra a diplomação pode vir instruído com prova pré-constituída, entendendo-se que essa é a já formada em outros autos, sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, ou seja, a prova não tem que ter sido previamente julgada. Aqui, ante a falta de juízo definitivo por parte da Justiça Eleitoral sobre as provas, essas poderão ser analisadas nos autos do recurso contra a diplomação (Acórdãos nº 3095 e 19.596).
8. Produção de prova - Art. 270 do Código Eleitoral
Houve, ainda, outra grande mudança na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no que diz respeito à produção de prova no recurso contra a diplomação. A antiga orientação era sustentada na argumentação de que a produção de prova em recurso de diplomação só seria possível se subsistissem os parágrafos do art. 222, que permitiam a apuração dos fatos em autos apartados. Estes parágrafos, entretanto, foram revogados pela Lei n. 4.961 porque tidos por absolutamente inconvenientes ao recurso contra a expedição de diploma, momento derradeiro de todo o procedimento eleitoral, que, por isso mesmo, deve considerar somente os fatos anteriormente provados (Acórdão nº 7.309, de 20.9.84). Ocorre que a mesma lei que revogou os parágrafos do art. 222, Lei nº 4.961, de 4.5.66, alterou a redação do art. 270 do Código Eleitoral, que passou a se referir a todas as hipóteses previstas no primeiro dispositivo. Esta a redação atual do art. 270: "Art. 270. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias. § 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal às justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram no pleito e do representante do Ministério Público".Observamos que a lei não fala que os meios de prova são apenas os previstos nesse parágrafo, mas sim que tais provas são admitidas. Prossegue a norma: "§ 2º Indeferindo o relator a prova, serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do tribunal, que deliberará a respeito. § 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito. § 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator." Em decisão (Acórdão nº 19.592, de 6/8/2002) a Corte assentou o entendimento de que a razão para esta modificação foi a de permitir outra forma de produção de provas nos casos enumerados no art. 222. O legislador extinguiu uma possibilidade, que entendeu inadequada, mas abriu outra. Como dito no precedente, a revogação deveu-se à inconveniência de se apurar os fatos em processo apartado, razão pela qual passou-se a permitir que isso se faça nos próprios autos do recurso.Por isso, o entendimento contido no mencionado Acórdão nº 7.309 não mais prevalece, podendo os fatos tidos por ilegais ser apurados no recurso contra a diplomação, desde que o recorrente assim requeira, juntando provas ou indicando as que pretende sejam produzidas (Acórdão nº 19.506). As provas que podem ser produzidas - nos termos do Acórdão nº 12.083, de 24.9.91, lembrado pelo Ministro Luiz Carlos Madeira no voto-vista que proferiu no Acórdão nº 19.592 - são documentais, apresentadas ou requeridas quando da interposição do recurso.
9 . O caso Roriz
Em 10/4/2003, o TSE julgou agravo regimental no Recurso contra a diplomação nº 13, contra o Governador do DF, Joaquim Roriz, reafirmando esse entendimento e detalhando qual a prova e a contra-prova que poderão ser produzidas. Do voto do relator, Ministro Velloso, destaco: "A decisão agravada assenta-se, pois, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Não há falar em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, por isso que, no recurso contra a diplomação o julgamento é do próprio Tribunal Superior Eleitoral. É dizer, em casos como este, Tribunal Regional Eleitoral não profere decisão. Esta é proferida, em instância única, pelo Tribunal Superior Eleitoral. Por isso mesmo, não há falar, também, em ofensa ao princípio do devido processo legal (C.F.,art.5º, LV), dado que este se desenvolve nos termos de normas processuais pré-estabelecidas, vale dizer, na norma da lei processual. No ponto, a lei estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral deverá julgar o recurso. De outro lado, o só fato de ter sido deferida a juntada de novas provas, nesta instância, provas pré-constituídas, indicadas no ato de interposição do recurso, não constitui cerceamento de defesa. Ele existiria se o deferimento fosse ilimitado e sobre tais provas não pudesse se manifestar o recorrido. É o que examinaremos, em seguida. Em primeiro lugar, deve ficar assentado que as provas a serem produzidas, nesta instância, são provas documentais pré-existentes, pré-constituídas (Resp 19596 - MS, Ministro Fernando Neves). Segundo, não há falar em produção de prova testemunhal. Terceiro, os recorridos terão vista e poderão se pronunciar, como não poderia deixar de ser, sobre as novas provas -- provas pré-existentes, indicadas na petição de recurso -- que estão sendo trazidas para os autos, nesta instância, podendo, por sua vez, produzir a contra-prova pertinente. A apreciação da pertinência da contra-prova concorrerá por conta do ministro relator, com a possibilidade da interposição de agravo regimental para a Corte. O agravo, portanto, é de ser provido, em parte, para assegurar aos recorridos o direito de produzirem, relativamente às provas pré-existentes, indicadas na petição de recurso, que estão sendo trazidas para os autos, a contra-prova pertinente."".
10. O caso Barreiras do Piauí
O Acórdão nº 19.592 contém um bom exemplo de conduta que a Justiça Eleitoral se empenha em punir. O Prefeito candidato à reeleição efetuou distribuição, pessoalmente, de dinheiro a eleitores carentes, no sábado, véspera da eleição, na sede da Prefeitura, tendo sido flagrado pelo Juiz Eleitoral, que apreendeu a quantia remanescente. A autenticidade dos documentos juntados com a inicial não foi contestada, apenas o recorrido quis dar a eles outro significado. Sendo os fatos incontroversos, restou à Corte Regional analisar detalhadamente o conjunto probatório existente nos autos e dar-lhes a devida valoração, concluindo que as provas, tidas não só como suficientes mas como irrefutáveis, indicaram que os atos apontados teriam corrompido a vontade dos eleitores e concorrido diretamente para o desfecho da disputa. Ao ratificar a decisão regional, o Tribunal Superior Eleitoral mais uma vez preocupou-se em dar a maior efetividade possível aos feitos que pretendam punir as condutas que desequilibrem o pleito, coerente com a postura que vem adotando em outras matérias, como por exemplo, a apuração da conduta prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e o cumprimento da decisão que verificar a configuração de captação vedada de sufrágios.
11. Recurso contra a não diplomação
Ao apreciar o Recurso Especial nº 19.80, de Sorocaba, SP, relator Ministro Fernando Neves, O TSE admitiu recurso contra a diplomação que não visava atingir qualquer dos diplomas expedidos, atacando, na verdade, a não-diplomação de candidatos. Do voto condutor do aresto destaco o trecho pertinente: "Este recurso contra a diplomação não visa atingir qualquer dos diplomas expedidos, atacando, na verdade, a não-diplomação de mais sete vereadores, mantendo a diplomação já efetuada. Penso ser possível que essa questão seja alegada em recurso contra a diplomação, mesmo que me pareça que o mais adequado seria a impetração de mandado de segurança contra a proclamação dos eleitos, por se tratar de decisão administrativa".
12. Perda de objeto
O recurso contra a expedição de diploma não perde seu objeto pela existência de decisão proferida em investigação judicial ou ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo que fundados nos mesmos fatos (Acórdãos nº 20.243, relator Fernando Neves e 20.347, relator Min Peçanha Martins).
Consultas encaminhadas mais freqüentes ao Tribunal Superior Eleitoral
Os temas objeto de consultas mais freqüentes ao TSE acham-se diretamente relacionados com as Inelegibilidades, especialmente aquelas em razão de parentesco, seja: civil, consangüíneo, afim ou por adoção, arroladas no § 7º do art. 14, da Constituição Federal.
Neste âmbito, o tema é a desincompatibilização, a qual, em princípio, faz cessar as diversas modalidades de inelegibilidade. Ao falarmos em desincompatibilização, em alguns casos, temos que abordar particularidades relativas à "filiação partidária".
Importante frisar que, o que a lei visa proteger, quando restringe a plena elegibilidade dos cidadãos, é o aperfeiçoamento da Democracia, coibindo o abuso do poder econômico e político que alguns candidatos, pela situação privilegiada em que se encontram, por vezes em exercício de funções cujas atribuições lhe permitem dispor da coisa pública, do poder da máquina administrativa, possam exercer em favor de sua candidatura, ou, eventualmente, de terceiros a eles vinculados por parentesco.
Dito isto, oportuno ressaltar três situações particulares, quais sejam: a do militar, do magistrado, dos membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público, além dos Funcionários Públicos das três esferas federativas, em razão dos cargos que ocupam, os quais, eventualmente, podem fazê-los incidir em inelegibilidade.
MILITAR - O militar, por expressa disposição constitucional do art. 142 inciso V, é proibido de exercer atividade político-partidária, inclusive filiação a agremiação partidária, quando no exercício de suas funções. Entretanto, sendo ele alistável é elegível. Como o nosso sistema não permite candidatura sem filiação a partido político, a solução dada pela Constituição Federal, determina que se verifique duas circunstâncias:
. se conta com menos de dez anos nas Forças Armadas, para candidatar-se deve se afastar, definitivamente, da corporação. Isso, porém, somente é-lhe exigido quando atinge o "status" de candidato, ou seja, após o registro, quando, então, terá que deixar o seu posto e se filiar ao partido pelo qual disputa mandato eletivo. Lembramos que, no período que medeia a escolha em convenção e o registro não pode usar o uniforme ou a arma da corporação sob pena de incompatibilidade.
. se conta com mais de dez anos de atividade, no período intermediário entre a escolha em convenção, registro, diplomação ou regresso às Forças Armadas, será agregado ao superior hierárquico, sendo-lhe destinadas apenas atividades administrativas, não podendo ocupar vaga na escala hierárquica. Eleito, passará para a inatividade, quando então deverá filiar-se ao partido que lhe escolheu candidato.(Res. 13981/94; Res. 20614/00; Res. 17845/90; Ac. 11314/90; Res. 20598/00; Res. 19978/97; Ac. 11428/90; Res. 20598/00.)
MAGISTRADO E MEMBRO DO TRIBUNAL DE CONTAS - Do mesmo modo que os militares não podem, no exercício de suas funções, exercer atividade político-partidária, como preceitua o § único, art. 95, da Carta Magna.
Todavia, não há na Constituição dispositivo proibitivo de suas filiações. A solução conciliadora, portanto, foi considerar a desincompatibilização como suprimento da filiação partidária. Assim, os prazos de desincompatibilização, exigidos para os cargos do Legislativo (seis meses) e do Executivo (quatro meses), correspondem ao de filiação, e, ainda, ao marco inicial do afastamento definitivo, respectivamente, dos cargos de magistrado e de membro do Tribunal de Contas, sem direito a retorno, mesmo em não sendo eleitos.(Res. 13981/94; Res. 21530/03; Res. 20886/01; Ac. 612/02; Res. 20836/01; Res. 19978/97.)
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Por possuírem as mesmas prerrogativas da magistratura, consoante o art. 128, § 5º, inciso I, letra "c", da CF, os membros do MP estão, de igual modo, proibidos de exercer atividade político-partidária, enquanto no exercício de suas funções institucionais. Porém, a Constituição não lhes sonegou o direito à filiação partidária nem lhes eximiu dessa exigência, para fins de candidatura.
De acordo, porém, com a decisão na ADIN MC 2.084/00, e com a Res./TSE 20.886/01, "A filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei". E a filiação, como se sabe, deve ocorrer um ano antes das eleições.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO - O servidor público de que trata o art. 1º inciso I, letra "l", da LC 64/90, que seja efetivo, e, ao mesmo tempo detentor de cargo em comissão, o qual, pela natureza das atribuições, possa influenciar beneficamente em favor de sua candidatura, deverá exonerar-se do cargo em comissão três meses antes das eleições. Pode, no entanto, usufruir licença para prática de atividade política, pelo prazo de três meses, com direito à remuneração do seu cargo efetivo por esse período, nos termos do art. 86, da Lei 8.112/90, se servidor federal, ou na conformidade de seus respectivos estatutos, para as demais unidades federativas.
Se ocupante de cargo comissionado, sem vínculo, e, ainda, se a atividade que exerce puder influenciar no pleito, desequilibrando a isonomia entre candidatos, deverá exonerar-se do cargo. Não possui, nessa condição, direito à licença remunerada.
Além dos servidores estatutários, enfatizamos que os celetistas da Administração Pública, também, têm direito à licença remunerada, pelo período de três meses, para exercício de atividade política. O mesmo não acontece em relação aos servidores contratados para prestação de serviços temporários, como agentes comunitários, recenseadores, etc...
Igualmente, não possuem direito à licença remunerada, os servidores de que trata a letra "d", do art. 1º, inciso I, da LC/90. Pela relevância das funções, uma vez que lidam com lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, multas etc., têm prazo de desincompatibilização mais extenso, ou seja, seis meses para os cargos proporcionais, e quatro, para os majoritários.
Lembramos, oportunamente, que a obrigatoriedade de desincompatibilização acha-se relacionada à "circunscrição do pleito". Se a candidatura ocorre em território diverso e o servidor público candidato não dispõe de meios para influenciar os eleitores dessa localidade, utilizando-se de eventuais privilégios do seu cargo, não há exigência de desincompatibilização e, sim, uma faculdade de afastamento para realização de campanha eleitoral, se detentor de cargo efetivo.
Passemos, agora, ao tema " INELEGIBILIDADE EM RAZÃO DE PARENTESCO ", nos termos do § 7º, art. 14, da Carta da República.
Uma questão merece relevo, de imediato. Com a promulgação da Emenda Constitucional, que introduziu o instituto da reeleição, imaginou-se, de início, que haveria reflexo na inelegibilidade em exame. Todavia, decisões, as mais abalizadas, asseveravam que "(...) A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16, DE 14.06.97, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 5 DO ART. 14, DA CONSTITUIÇÃO, EM NADA MODIFICOU A COMPREENSÃO DO PARÁGRAFO 7 DO REFERIDO ART. 14" (Res. 20.114/98).
Desse modo, passaram-se quase quatro anos sob a égide dessa assertiva. Em 2001, no entanto, modificou o TSE essa orientação, partindo do seguinte pressuposto: A relação de parentesco existente entre os sujeitos relacionados no § 7º, art. 14, da CF, e o titular do cargo do Poder Executivo, é uma relação de subordinação, ou seja, encontra-se atrelada à situação jurídica desse titular. Logo, se passou ele a poder candidatar-se à reeleição, o cônjuge, e parentes nas condições e grau indicados no artigo, também poderiam candidatar-se a idêntico cargo do titular.
O que outrora se pretendia coibir era a reeleição, seja por via direta ou indireta, do mesmo modo que agora se proíbe a reeleição, para mais de um mandato consecutivo, nas mesmas circunstâncias.
Em consonância com tal orientação, outro posicionamento importante da Corte foi o de vedar a continuidade de uma mesma família à frente da Administração Pública; o que propiciaria a perpetuação, ou perenização, de um mesmo clã, por três períodos ininterruptos, na gestão dos negócios do Município, do Estado, ou da União, formando, desse modo, uma verdadeira "república familiar".
Por esse motivo, ainda que o cônjuge ou o parente do titular da Chefia do Executivo não tenha assumido tal Chefia, a qualquer tempo, se esse titular está a exercer o mandato, em virtude reeleição, obstaculiza a candidatura de seus parentes para o mesmo cargo que o seu.
Outra orientação relevante é a da proibição de candidatura, ao mesmo cargo do titular reeleito, no pleito subseqüente, do cônjuge supérstite, ou de quem tenha daquele se separado judicialmente, ou se divorciado, ainda que a separação tenha ocorrido antes do exercício do primeiro ou segundo mandato, se a oficialização dessa separação, ou divórcio, teve lugar no curso de qualquer dos mandatos. Preciso o interregno de um pleito para que a candidatura possa ocorrer. E isto se estende ao ex-cunhado, ex-genro-ex-sogro, etc...
Entende, a Corte, que a morte, a separação judicial com trânsito em julgado, ou o divórcio, não extinguem o vínculo de parentesco para fins eleitorais.
Importante mencionar, ainda, que o titular do Executivo, caso reeleito, não pode candidatar-se ao cargo de vice, uma vez que poderia configurar, por via indireta, reeleição pelo terceiro período subseqüente, ainda que por legenda diversa, na hipótese de vir a suceder ao titular com quem compôs a chapa.
O mesmo aconteceria na circunstância de o titular reeleito candidatar-se, ao mesmo cargo, por município desmembrado daquele em que é Chefe do Executivo, tendo em vista que a comunidade que o elegeu é a mesma.
Para que possa candidatar-se, necessário o interstício mínimo de um pleito, quando o município já estará instalado e a população que o elegeu será munícipe de outra circunscrição territorial e jurídica; e o novo município contará com administração própria, independente do município de origem, ou município-mãe, como se convencionou denominar.
Outro ponto a destacar, é o da necessidade de desincompatibilização, seis meses antes das eleições, do titular do Executivo, para que os seus parentes possam candidatar-se a cargo diverso, do mesmo modo que para o mesmo, em não sendo ele reeleito.
Para que o Chefe do Executivo possa candidatar-se ao mesmo cargo em município circunvizinho, ou não, deverá, igualmente, desincompatibilizar-se seis meses antes do pleito. Mesmo prazo, para desincompatibilização com vistas à candidatura ao cargo de vereador na própria jurisdição territorial.
Frisamos, também, que, na eventualidade de prefeito pretenso à reeleição, presidir alguma associação que receba verba pública, ainda que seja de natureza privada, como a Associação dos Municípios, ad exemplum, deve desincompatibilizar-se quatro meses antes das eleições.(Res. 21662/04; Res. 21520/03; Res. 21547/03; Res. 17748/91; Res. 21597/04; Res. 21615/04; Res. 21661/04; Res. 21704/04; Res. 21696/04; Res. 21772/04; Res. 21521/03; Res. 21663/04; Res. 21706/04.).
Outro tema relevante, diz respeito às CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS - art. 73, da Lei 9.504/97.
A primeira questão a ser vista é o conceito de circunscrição do pleito , quando tratamos das condutas mencionadas nos incisos V e VIII deste artigo. Sabemos que não se cuida de um conceito geográfico, mas jurídico. Diz respeito à esfera de jurisdição do agente. "A cada esfera de eleição - e só para o efeito dela - corresponde uma circunscrição" (Res. 21.002/02).
Portanto, o termo vincula apenas o agente público da unidade da federação onde estejam ocorrendo as eleições. O art. 86, do Código Eleitoral, é específico ao enunciar: "Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município".
Tem decidido o TSE, que as condutas constantes do inciso V: nomeação, contratação, demissão, transferência, etc..., observadas as ressalvas, na circunscrição do pleito, somente constituem ilícitos se praticadas nos três meses que antecedem às eleições e até à posse dos eleitos.
O concurso público, por exemplo, não tem a sua realização proibida. A sua homologação, com vistas às nomeações, é que deve ser feita antes dos três meses que antecedem o certame eleitoral, podendo a posse dos nomeados ocorrer até mesmo posteriormente a esse período.
Relativamente às condutas do inciso VIII, revisão geral da remuneração que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, o prazo de vedação é maior. Inicia seis meses antes das eleições até a posse dos eleitos. A ilicitude haverá, na circunscrição do pleito, se exceder à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, dentro do período vedado.
Um tema, também importante, é a "transferência voluntária de recursos" de que trata o inciso VI do art. 73 da Lei 9.505/97. Interpreta o TSE, que essas transferências somente podem ocorrer, em síntese, para "cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados para atender situações de emergência e de calamidade pública".(Res. 21054/02; Res. 21296/02; Ac. 96/98; Res. 20410/98; Ac. 19370/01).
Reforçamos, ao final, que as desincompatibilizações, de modo geral, são exigidas a todos àqueles que exerçam funções públicas de alta relevância, incompatíveis com as contendas eleitorais, ou que, pela natureza das atribuições, possam influenciar ou manipular a vontade do eleitor, maculando a lisura das eleições e a isonomia salutar e desejável entre os candidatos.
Todos os que lidam com verbas públicas, inclusive os Diretores, Presidentes ou Administradores de: Autarquias, Fundações, ou Associações, que recebam subvenção total ou parcial dos cofres públicos, de igual modo, devem desincompatibilizar-se, no prazo de lei, para candidatura a mandatos eletivos concernentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nas três unidades da federação.
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