Impugnações aos pedidos de registro de candidaturas
As impugnações aos pedidos de registro têm como causa a falta de uma das condições de elegibilidade ou a inelegibilidade do candidato, se ele se enquadrar em alguma das hipóteses contidas na LC 64/90 ou na Constituição da República.
As causas de impugnação mais freqüentes, quando a disputa se dá na esfera municipal, são: analfabetismo, falta de filiação partidária, rejeição de contas e condenação criminal.
1. Analfabetismo.
Os analfabetos são inelegíveis por força do § 4º do art. 14 da Constituição da República e da alínea "a" do inciso I do art.1º da LC 64/90. Infelizmente o analfabetismo ainda é comum em nosso País, não sendo raro encontrar candidato analfabeto que alegue em sua defesa que já exerceu cargo eletivo. Esta alegação não tem, entretanto, sido considerada pelo TSE como suficiente ao deferimento do registro. Cito como precedentes o Acórdão nº 12.899, de 30/09/1992, Relator Eduardo Alckmin e o de nº 13.069, de 16.09.1996, Relator Ministro Nilson Naves assim ementado: "Não se admite o registro de candidato que, embora já tenha ocupado a vereança, declarou-se analfabeto, não tendo sucesso na prova a que se submeteu, na presença do juiz".
2. Filiação partidária.
A falta de filiação partidária, uma das condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, II da Constituição da República), também é causa freqüente de indeferimento de registro. Normalmente a comprovação da filiação partidária tempestiva se dá pelas listas enviadas pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, segundo o art. 19 da Lei nº 9.096/95. Se não é remetida nova lista, fica valendo a anteriormente enviada (§1º do art. 19). A falta do nome do candidato na lista enviada pelos partidos políticos pode ser suprida por outros meios de prova. A matéria é objeto da Súmula nº 20 do TSE: "A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação".Cito alguns precedentes: Acórdão nº 20.348, de 02.10.2002 - Relator Ministro Luiz Carlos Madeira; Acórdão nº 655, de 19.09.2002 - Relator Ministro Sepúlveda Pertence; Acórdão nº 3280, de 22.10.2002 - Relator Ministro Sálvio de Figueiredo.
3. Duplicidade de filiações.
Aquele que é filiado a partido político e deseja dele desligar-se deve fazer comunicação por escrito à agremiação e ao Juiz Eleitoral da zona em que for inscrito. O vínculo ficará extinto dois dias após a entrega da comunicação (art. 21 e parágrafo único da Lei nº 9.096/95) .
Se assim o candidato proceder, poderá, após o prazo de dois dias acima referido, filiar-se a outro partido político de sua escolha. Entretanto, se antes de se desligar de seu partido político anterior, o candidato filiar-se a outra agremiação, deverá observar o que dispõe o art. 22 da Lei nº 9.096/95. Este dispositivo estabelece que quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido do qual está se desligando e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação;se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. (Acórdãos nºs 17.208, 16.783 e 2.343).
4. Filiação Partidária de Militar da ativa.
Em primeiro lugar, lembro que o militar é alistável e elegível mas não pode se filiar a partido político. Por isso, a filiação de candidato que seja militar não é exigível. Basta que ele seja escolhido em convenção de partido político e que peça seu registro. (Acórdão nº 20.285, de 19.09.2002 - Relator Ministro Sepúlveda Pertence; Acórdão n.º 11.395, de 01.09.1990 - Relator Ministro Célio Borja; Acórdão n.º 20.318, de 19.09.1990 - Relator Ministro Sepúlveda Pertence.)
5. Filiação de Militar da reserva.
Se o militar está na reserva, este terá que se filiar no prazo legal, conforme se vê do seguinte julgado: Acórdão n.º 20.052, de 10.09.2002 - Relator Ministro Fernando Neves.
6. Membro do Ministério Público.
Sobre membro do Ministério Público, a jurisprudência é no sentido de que este deverá se afastar, mediante licença, pelo menos um ano antes da data do pleito para que possa se filiar a partido político e atender à condição de elegibilidade prevista na CF. Não é necessário afastamento definitivo. Neste sentido, temos os seguintes julgados: Acórdão nº 612 , de 19.09.2002 Relator Ministro Barros Monteiro; Resolução n.º 20.836, de 07.08.2001 - Relator Ministro Sepúlveda Pertence.
7. Magistrado e membro de Tribunais de Contas.
Sobre a filiação de magistrado ou de membro do Tribunal de Contas, o TSE entende que este, para dedicar-se à atividade político-partidário, deve desvincular-se, definitivamente, do cargo. A vedação constitucional de dedicação à atividade político-partidário imposta aos magistrados (Constituição da República, art. 95, parágrafo único, III) e, por extensão, aos membros dos Tribunais de Contas (Constituição da República, art. 73, parágrafo 3 e 75), implica proibir-lhes a própria filiação partidária e acarreta a extinção daquela acaso existente antes da investidura. (Acórdão nº 20.886, de 04.10.2001 - Relatora Ministra Ellen Gracie; Acórdão nº 13.981, de 03.03.1994 - Relator Ministro Flaquer Scartezzini.)
8. Rejeição de contas.
Outra recorrente causa de impugnação ao registro é a rejeição de contas, prevista na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90, que tem a seguinte redação: "... g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem no 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão..."A este respeito, são muitas as considerações a se fazer. Qualquer pessoa que tenha exercido cargo ou função pública e que tenha tido contas rejeitadas pode ser enquadrado na alínea" g ": Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Secretários de Estado, etc. Mas, para a caracterização de hipótese de inelegibilidade não basta simplesmente que haja contas rejeitadas. É preciso que o julgador verifique se a decisão foi proferida pelo órgão competente, se é irrecorrível e se as irregularidades são insanáveis. Órgãos competentes : É preciso que a decisão tenha sido proferida pelo órgão competente para apreciar as contas. Contas de Prefeito : Se as contas são de prefeito municipal, o órgão competente para apreciá-las é a Câmara Municipal, não sendo suficiente o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. (Acórdão n. º 587, de 10.09.2002 - Relator Ministro Fernando Neves.) Contas de Presidente da Câmara de Vereadores : Quando se tratar de contas do Presidente da Câmara Municipal, o órgão" competente é o Tribunal de Contas do Estado.(Acórdão nº 19.986, de 01.10.2002 - Relator Ministro Luiz Carlos Madeira; Acórdão n.º 606, de 10.09.2002 - Relator Ministro Fernando Neves.) Verba federal :Quando a prestação de contas versar sobre verba federal, o órgão competente é o TCU. (Acórdão n.º 595, de 19.09.2002 - Relator Ministro Sepúlveda Pertence.) Decisão irrecorrível :A decisão, para gerar inelegibilidade, deve ser irrecorrível, isto é, não deve mais caber recurso perante a instância administrativa própria, tampouco haver recurso administrativo pendente de julgamento. Neste sentido, temos os seguintes julgados:Acórdão nº 14.761, de 24.03.1998 - Relator Ministro Maurício Corrêa; Acórdão n.º 12.033, de 30.07.1994 - Relator Ministro Antônio de Pádua; Acórdão n.º 19.140, de 07.12.2000 - Relator Ministro Waldemar Zveiter.) Recurso de revisão : o recurso de revisão no TCU, pressupõe a existência de decisão definitiva daquele órgão (art. 35 da Lei nº 8.443/92) e não tem efeito suspensivo, razão pela qual não afasta a inelegibilidade, salvo se outorgado, excepcionalmente pela Corte de Contas. O recurso de revisão, embora assim denominado, tem características que mais o aproximam da ação rescisória que de um recurso, pelo longo prazo para a sua interposição, cinco anos, e também pelos requisitos especialíssimos para sua admissão. Se fosse admitido como um autêntico recurso, a inelegibilidade nunca teria efeito, posto que esta também tem o prazo de cinco anos a partir da decisão do Tribunal. Neste sentido, os acórdãos: Acórdão n. º 12.192, de 10.08.1994 - Relator Ministro Marco Aurélio; Acórdão n. º 245, de 04.09.1998 - Relator Ministro Eduardo Ribeiro; Acórdão n. º 277, de 03.09.2002 - Relator Ministro Fernando Neves. ( Irregularidade insanável : A irregularidade deve ser insanável. Se o órgão que desaprovou as contas não declarou os vícios insanáveis, deverá o julgador verificar se são sanáveis ou não. (Acórdão nº 661, de 14.09.2000 - Relator Ministro Nelson Jobim.) A verificação da insanabilidade das irregularidades).
Deve levar em conta a gravidade da conduta e suas conseqüências, analisando-a sob o prisma da probidade, ou seja, se há constatação de que o agente agiu com improbidade. Isso não quer dizer que dependa de ação por improbidade administrativa. (Acórdão n.º 19.027, de 26.10.2000 - Relator Ministro Fernando Neves.) Ônus da prova e Relação fornecida pelos Tribunais de Contas : para que a verificação da insanabilidade das irregularidades seja possível, é preciso que haja nos autos o inteiro teor da decisão que rejeitou as contas. (Acórdão n. º 659, de 19.09.2002 - Relator Ministro Fernando Neves.) O ônus de provar que as irregularidades são insanáveis é do impugnante, não fazendo prova à relação fornecida pelos Tribunais de contas (art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97). (Acórdão n.º 143, de 21.09.1998 - Relator Ministro Eduardo Alckmin; Acórdão n.º 13.423, de 02.10.1996 - Relator Ministro Francisco Rezek; Acórdão n.º 15.347, de 18.08.1998 - Relator Ministro Costa Porto.) Balancetes mensais : Meros balancetes mensais não são suficientes para a decretação de inelegibilidade, devendo se tratar de contas anuais.(Acórdão nº 12.989, de 28.09.1996 - Relator Ministro Eduardo Alckmin.) Recolhimento de valores ao erário : Se se trata de vícios insanáveis, o recolhimento dos valores indevidamente utilizados não afasta a inelegibilidade.(Acórdão nº 19.140, de 07.12.2000 - Relator Ministro Waldemar Zveiter.) Ação anulatória da decisão que rejeitou as contas : a alínea "g" contém, em sua parte final, a ressalva de que, se a matéria estiver submetida à apreciação pelo Poder Judiciário, a inelegibilidade ficará suspensa. Súmula nº 1 do TSE : a ação que objetiva desconstituir a decisão que desaprovou as contas do candidato deve ser proposta antes da impugnação ao registro. Este é o entendimento contido na Súmula nº 1 do TSE. Não é relevante, para fins de inelegibilidade, se a ação foi ajuizada até mesmo na véspera da impugnação ou se foi proposta muito tempo após ter sido proferida à decisão. Ataque a todos os fundamentos da decisão : A jurisprudência do TSE não é pacífica quanto à necessidade de se verificar se houve ataque a todos os pontos da decisão. Antes se entendia que todos os pontos da decisão deveriam ser enfrentados, sob pena de restar fundamento suficiente para a rejeição das contas e, conseqüentemente, para configurar a inelegibilidade (Acórdãos nºs 12.807 e 14.648). Esse exame não se confundiria com a análise da inépcia da inicial, da possibilidade jurídica do pedido, da legitimidade das partes, ou seja, das condições e circunstâncias cuja apreciação compete exclusivamente à justiça comum.(Acórdão n.º 14.648, de 29.10.1996 - Relator Ministro Eduardo Ribeiro.) Depois, o entendimento fixou-se no sentido de que não seria possível qualquer verificação porque isso representaria uma antecipação no juízo que vai ser formulado pela Justiça Comum. Quer dizer, se a decisão que rejeitou as contas for submetida à Justiça Comum, a Justiça Eleitoral deve abster-se de qualquer pronunciamento sobre o fato tido por irregular, cessando, portanto, a eficácia da norma da letra "g" e ficando suspensa a inelegibilidade. (Acórdão n. º 19.300, de 19.06.2001 - Relator Ministro Garcia Vieira.) O anterior entendimento continuou a ser defendido no TSE, como se pode ver dos votos vencidos do Ministro Fernando Neves no Acórdão nº 17.076, de 21/9/2000 e dos Ministros Pertence e Velloso no Acórdão nº 19.300, de 19/6/2001. Nas eleições de 2002, em alguns julgados, se vê o entendimento de que cabe à Justiça Eleitoral aferir se a ação proposta pelo candidato para anular a decisão que rejeitou suas contas é apta para tanto (Acórdão nº 19. 981, de 29.8.2002 e Acórdão nº 619, de 12/09/2002). De todo modo, os argumentos a favor de ambas as posições são relevantes e o entendimento da Corte, então, vai prevalecer seguindo a convicção dos ministros que a compõem naquele momento. Alegação de vícios formais : se a ação que visa desconstituir a decisão que rejeitou as contas aponta vícios formais, esta é suficiente para suspender a inelegibilidade.(Acórdão n.º 14.056, de 18.11.1996 - Relator Ministro Eduardo Alckmin; Acórdão n.º 15.424, de 01.09.1998 - Relator Ministro Eduardo Ribeiro.) Prazo da inelegibilidade:O prazo da inelegibilidade flui da decisão que rejeitou as contas e fica suspenso enquanto estiver tramitando a ação anulatória, voltando a correr tão logo a decisão que a julgue improcedente ação transite em julgado.(Acórdão n.º 474, de 14.11.2000 - Relator Ministro Fernando Neves; Acórdão n.º 474, de 10.10.2000 - Relator Ministro Fernando Neves da Silva.) Retratação da Câmara : se a Câmara Municipal aprova contas que anteriormente tinha rejeitado, a retratação deve ser aceita para fins de registro de candidatura, desde que esta nova decisão seja proferida até a data da eleição. (Acórdão nº 18.847, de 24.10.2000 - Relator Ministro Fernando Neves.) A ação deve ser proposta pelo candidato : ação deve ter sido proposta pelo candidato com o fim de desconstituir a decisão. Isto é deve ser dirigida contra este ato, não sendo suficiente, por exemplo, que o candidato figure como réu numa ação penal decorrente do mesmo fato que causou a desaprovação das contas. (Acórdão n.º 19.981, de 29.08.2002 - Relator Ministro Fernando Neves.) Intenção de burlar a lei : se ficar caracterizado que a propositura da ação demonstra a existência de manobra com intenção de burlar a lei, esta não deve ser aceita para afastar a inelegibilidade. Cito como exemplo o caso de um candidato que pediu registro a senador e sofreu impugnação por rejeição de contas. Ele renunciou, ajuizou a ação anulatória, e, em seguida, pediu registro a deputado federal em vaga remanescente. (Acórdão nº 678, de 27.09.2002 - Relator Ministro Fernando Neves.)
9. Condenação criminal : outro motivo que se repete muito em impugnação ao registro é ter o candidato sofrido condenação criminal. Quem foi condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, fica com seus direitos políticos suspensos enquanto durar o cumprimento da pena, não podendo, assim, ser candidato. O inciso III do art. 15 da Constituição da República é, pelo entendimento majoritário do TSE, auto-aplicável. Não é relevante para a hipótese a suspensão condicional da pena. Se o crime estiver incluído entre aqueles previstos na alínea "e" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 - que são os crimes contra a administração pública, a economia popular, a fé pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, o eleitoral e por tráfico de entorpecentes - haverá também inelegibilidade por três anos após o cumprimento da pena.
Art. 15 da LC 64/90
É oportuno falar, ainda, sobre a incidência do art. 15 da LC 64/90 aos processos e registro de candidatura. A esse respeito também a jurisprudência não é tranqüila. Em eleições anteriores vigorou o entendimento de que o art. 15 somente teria aplicação às investigações judiciais e não aos processos de registro de candidatos. Esta posição prevaleceu até o julgamento da Reclamação nº 112, de 13/2/2001, que entendeu que o referido dispositivo é aplicável aos processos de registro de candidatura, assegurado que o candidato que estiver subjudice participe do pleito e seja diplomado, caso eleito. (Acórdão nº 112, de 13.02.2001 - Relator Ministro Fernando Neves.) Em julgamento posterior, o eminente Ministro Fernando Neves reviu sua posição, afirmando que o art. 15 da LC 64/90 garante ao candidato participar da propaganda e permanecer na urna independente de precisar se valer de medida cautelar para obter efeito suspensivo ao recurso, mas se, no momento da diplomação, seu registro estiver indeferido, ele não poderá ser diplomado. Trata-se do Mandado de Segurança nº 3.100, de 16/10/2002, relator Ministro Pertence, que tinha com tema central a aplicação do art. 175 do Código Eleitoral.
Notícia de inelegibilidade
A denúncia sobre inelegibilidade ou sobre a falta de uma das condições de elegibilidade com relação a determinado candidato, ainda que partida de cidadão não legitimado a impugnar-lhe o registro, é de ser recebida como notícia, nos termos do art. 37 da Res./TSE 20.993/2002, uma vez que poderia ser considerada de ofício no processo individual de registro (Acórdão nº 20.267, relator Sepúlveda Pertence, de 20/09/2002).
Ação de impugnação em autos apartados, deferimento do registro sob condição e candidatura nata
Vale, ainda, comentar que a impugnação de registro de candidatura não deve ser autuada em autos apartados porquanto este procedimento traz muitos inconvenientes e nenhuma vantagem. Isso porque serão duas decisões em diferentes processos e em ambos deverá haver recurso, se o candidato não se conformar com a sentença. Caso contrário, uma das decisões transitará em julgado, de nada aproveitando ao candidato a reforma da outra decisão. Da mesma forma, não se mostra razoável o sobrestamento do processo de registro de candidatura ou o deferimento do registro sob condição, dependendo de decisão a ser proferida em outro processo, como, por exemplo, o que discute a filiação partidária de candidato, uma vez que isso terá reflexos na aplicação do art. 175 do Código Eleitoral, ou seja, no aproveitamento ou não dos votos para o partido político, no caso de eleição proporcional. Para finalizar, resta noticiar que não subsiste a candidatura nata, pelo menos até que o Supremo Tribunal Federal julgue o mérito da ADIN nº 2.530, relator Ministro Cezar Peluso, em que aquela Corte deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.504/97 (24/4/2002). |