O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 prevê além da aplicação de multa, a cassação do registro ou do diploma do candidato que proceder à captação ilícita de votos, na forma que especifica. De outra parte, estabelece idêntica pena de cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente público ou não, em decorrência da prática, pelo agente público em campanha eleitoral, de uma ou mais entre as condutas vedadas a que se referem os incisos I, II, III, IV e VI do art. 73, nos termos do seu § 5º.
Diante disso, observando o art. 41-A (da Lei n. 9.504/97), verifica-se ser a seguinte a sua redação: "Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990".
De sua leitura, extrai-se:
(a) não podem ser consideradas como despesas realizadas para o fim de compra de votos os "gastos eleitorais" previstos no art. 26 da Lei n. 9.504/97;
(b) são os sujeitos ativo e passivo da conduta prevista na norma, respectivamente, o candidato e o eleitor, valendo frisar que o TSE, no REspe n. 19.399/TO, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJ de 01/04/2002), assentou como não-caracterizada a captação ilícita de votos em hipótese na qual a vantagem oferecida ou prometida por um candidato teve como destinatário outro candidato, que visava, in casu, obter a sua desistência da candidatura. Destaque-se, ademais, ser firme o entendimento do TSE no sentido de que a violação do art. 41-A exige que o candidato, ainda que não tenha sido o agente da conduta ilícita (compra de votos), dela tenha participado ou consentido (REspe n. 19.566/MG, rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ de 26/04/2002);
(c) constituem núcleo da conduta os verbos "doar", "oferecer", "prometer" ou "entregar", sendo o objeto qualquer bem ou vantagem pessoal, independente de sua natureza, incluídos aqui emprego ou função pública;
(d) a conduta deve visar necessariamente à obtenção (compra) do voto, não possuindo nenhuma relevância ter-se negociado apenas 1 (um), sendo desprezível avaliar-se, de outra parte, se a indigitada compra influenciou ou não o resultado do pleito ou, ainda, se propiciou a quebra da isonomia entre os candidatos. Nessa linha, temos o REspe n. 21.264/AP, rel. Ministro CARLOS VELLOSO (DJ de 11/06/2004), no qual o TSE cassou o mandato de senador da República e de deputada federal, em decisum proferido com base no art. 41-A, pela apurada compra de 2 (dois) únicos votos;
(e) a conduta, para ser punível, nos termos do art. 41-A, há de ser praticada no interregno compreendido entre o registro da candidatura e o dia da eleição;
(f) o rito a ser observado é o do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (Lei de Inelegibilidades);
(g) além da multa, que não merecerá discussão nesta quadra, prevê-se a cassação do registro ou do diploma.
Quanto ao art. 73, § 5º, possui este o seguinte teor, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 9.840/99: "Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI, do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma".
Diz-se a seu respeito:
(a) exclui as condutas vedadas previstas nos incisos V, VII e VIII, não se lhes podendo imputar a pena de cassação;
(b) não libera os responsáveis do pagamento de multa no valor de cinco a cem mil UFIR, assim como não exclui a exigência de que se suspenda imediatamente a conduta proibida, conforme reza o § 4º;
(c) independente de ser agente público, aplica-se ao candidato beneficiado a pena de cassação.
Vale frisar, ainda quanto à norma em comento (art. 73, § 5º), que a sua introdução ao texto da Lei n. 9.504/97 consistiu numa medida absolutamente necessária, tendo em vista a previsão de reeleição, por um mandato subseqüente, dos Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (e de quem os houver substituído ou sucedido no curso dos mandatos), lançada na Carta de 1988 pela Emenda Constitucional n. 16, de 04/06/1997. Com efeito, prevendo-se a reeleição (por um único mandato) do Presidente da República, dos Governadores e Prefeitos - por força da conhecida "Emenda da Reeleição" - certo é que o fortalecimento do § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/97, incluindo a possibilidade de cassação também nos casos dos incisos I a IV, se não serviu para conter, na sua plenitude, os impulsos daqueles "candidatos-governantes", que porventura se prevalecem de seus cargos ou funções para utilizarem-se da máquina estatal em prol de suas recandidaturas, valeu, por certo, para conter os ânimos mais exaltados, fazendo-os refletir acerca das possíveis conseqüências de suas ações.
É pacífica a jurisprudência do TSE quanto a ser imediata a execução das decisões fundadas no art. 41-A da Lei das Eleições, independentemente do grau de jurisdição no qual tenha sido ela proferida. Precedentes: MC n. 994/MT, rel. Ministro FERNANDO NEVES, DJ de 15/10/2001; REspe n. 19.176/ES, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 22/02/2002.
Não se lhes aplica, de outra parte, ao contrário do que comumente se argúi em sede recursal ordinária e extraordinária, a regra do art. 15 da LC n. 64/90, que determina aguardar-se o trânsito em julgado da decisão que declara a inelegibilidade do candidato para, só então, negar-se o seu registro ou diploma. Tal se sucede pela simples razão de não se prever, no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a pena de inelegibilidade, não se amoldando, portanto, esta hipótese, àquela do art. 15 da LC n. 64/90. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: MC n. 1.276/SP, rel. Ministro FERNANDO NEVES, DJ de 18/06/2003; AgRg na RCl n. 142/PA, rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 02/08/2002.
Em hipóteses excepcionais, o Colendo TSE já afastou a execução imediata de decisum lastreado no indigitado art. 41-A. Nessa linha, temos o indeferimento do pedido de suspensão de liminar, pelo eminente Presidente daquela Corte, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE (DJ de 25/04/2003), no processo autuado como SL n. 37/CE, o qual manteve medida liminar concedida por membro de Tribunal Regional, dando efeito suspensivo a recurso eleitoral interposto contra sentença que cassou o mandato de prefeita e vice com base no art. 41-A. Destaque-se, por elucidativo, que restou acolhido o fundamento do r. decisório impugnado que, in casu, teve como evidente a possibilidade de os cassados sofrerem prejuízo irreparável, em face de um eventual provimento do recurso inominado. No mesmo sentido, recente decisão prolatada pela eminente Ministra ELLEN GRACIE, em 04/05/2004, suspendendo, por tempo determinado, os efeitos da decisão proferida no REspe n. 21.264/AP, que impôs aos recorridos, além da pena de multa, a cassação dos seus diplomas, por força da aplicação do art. 41-A. Nesta hipótese, concedeu-se medida liminar sem que tivesse sido interposto o competente recurso contra o citado decisório (Acórdão) do REspe n. 21.264/AP.
Outra questão recorrente nas "lides" eleitoral, também alusiva ao tema da executividade imediata da decisão fundada no art. 41-A, diz respeito ao rito a ser observado no processo visando à apuração da captação ilícita de votos e os possíveis reflexos de sua adoção. Conforme já se afirmou, o procedimento a ser seguido é o do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sendo expressa, nesse sentido, a disposição contida no texto do art. 41-A. Tendo em vista a específica indicação, neste artigo, das penas a serem aplicadas no caso de compra ilegal de votos (quais sejam, multa e cassação de registro ou de diploma), certo é que apenas o rito do art. 22 - previsto nos incisos I a XIII -, é que há de ser observado nos feitos envolvendo a apuração dessa conduta. Não há falar, destarte, na incidência, nos "casos de 41-A", das normas dos incisos XIV e XV do citado art. 22 da LC n. 64/90, por ser inconteste - salvo em casos excepcionais, já comentados - que a execução da decisão cassatória (de registro ou de diploma) é imediata, independentemente de ter sido julgada após a proclamação dos eleitos, não cabendo aqui sequer cogitar da necessidade, para esse fim, do ajuizamento de ação impugnatória de mandato (do art. 14, §§ 10 e 11, da CF/88) ou de recurso contra a diplomação (do art. 262 do Codex Eleitoral). Com esse entendimento, temos o REspe n. 19.587/GO, rel. Ministro FERNANDO NEVES, DJ de 10/05/2002.
Ainda quanto à discussão acerca da executividade imediata da decisão cassatória, baseada no art. 41-A, é relevante fazer breve alusão à hipótese em que o Juízo ou o Tribunal Eleitoral procede a julgamento conjunto de AIME (do art. 22 da LC n. 64/90) e de representação (do art. 96 da Lei n. 9.504/97), logrando condenar o candidato eleito às penas de inelegibilidade e de cassação do diploma, respectivamente, pela procedência da primeira e da segunda. No caso, incide a norma do art. 15 da LC n. 64/90 quanto à pena de inelegibilidade, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da decisão, nesta parte, para que a mesma possa ser executada. No que tange à pena de cassação do diploma, no entanto, dá-se à mesma imediata execução. Este tema já foi enfrentado por aquela Colenda Corte, conforme se vê, v. g., na MC n. 994/MT, rel. Ministro FERNANDO NEVES, DJ de 15/10/2001.
Na hipótese de o candidato ter o seu registro cassado, por decisão fundada no art. 41-A, antes da realização do pleito, que medida deve ser adotada pelo Juízo ou Tribunal quanto à circunstância de o seu nome e foto constar da urna eletrônica, ou mesmo em relação à sua campanha eleitoral, eventualmente em curso? O Tribunal Superior Eleitoral já apreciou esta questão na Resolução n. 21.087/DF, rel. Ministro FERNANDO NEVES (DJ de 21/05/2002), assentando o entendimento de que o candidato, por sua conta e risco - de seu Partido ou da Coligação que suporte a sua candidatura - tem o direito de ver o seu nome mantido na urna eletrônica, bem como pode dar continuidade à sua campanha. No entanto, nada lhe assegura a diplomação ou posse no cargo disputado, na hipótese de ter êxito na votação; ou seja, logrando obter a vitória no pleito, somente será diplomado e empossado quando e se conseguir reverter à decisão cassatória de seu registro.
Daí se poder afirmar que a execução imediata da decisão arrimada no art. 41-A não significa, à evidência, que esta seja definitiva, sendo facultado ao cassado, por óbvio, dedicar-se à sua reversão, valendo-se das competentes medidas judiciais, tanto em sede ordinária como extraordinária.
Examinados alguns casos relativos aos efeitos do decisório de cassação por captação ilícita de votos, passemos agora à apreciação de duas questões recorrentes, versando sobre cassação do registro ou do diploma, por força do art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Destaque-se, por primeiro, que a decisão fundamentada no dispositivo ora sub examen (art. 73, § 5º) também há de ser executada imediatamente. Não se cogita, na espécie, da incidência da regra do art. 15 da LC n. 64/90, isto porque, tal como na hipótese de aplicação do art. 41-A, verificada a prática de uma ou mais entre as condutas vedadas previstas nos incisos I, II, III, IV e VI, do art. 73 da Lei n. 9.504/97, não se sujeita o candidato beneficiado à pena de inelegibilidade, mas sim à de cassação do registro ou do diploma. No caso, a executividade imediata desta decisão decorre da norma do art. 257 do Código Eleitoral, que dispõe não ter efeito suspensivo os recursos eleitorais, já tendo o TSE firmado entendimento nesse sentido, p. ex., no REspe n. 21.316/SP, rel. Ministro FERNANDO NEVES (DJ de 06/02/2004).
Cuida a outra questão de tema muitas vezes levado ao exame da Justiça Eleitoral, que se refere a qual o rito a ser adotado em processos visando à apuração da prática, pelo agente público, das condutas vedadas previstas no art. 73.
O TSE tem como apropriado, para a apuração do aludido ilícito, a representação do art. 96 da Lei n. 9.504/97, que tem por objeto a verificação de alegada violação de qualquer dispositivo da Lei (Precedentes: REspe n. 19.462/GO, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 14/06/2002; REspe n. 19.417/MA, rel. Ministro FERNANDO NEVES, DJ de 28/09/2001).
A despeito disso, é comum que o Juízo ou o Tribunal Eleitoral adote o rito da AIME (do art. 22 da LC n. 64/90), que se sabe ser dilatado - sobretudo se comparado àquele do art. 96, que, a sua vez, é sumário. Tal circunstância não pode ser aventada para o fim de se anular decisão cassatória arrimada no art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97, tendo em vista nenhum prejuízo existir para as partes a adoção do rito mais alongado, cabendo aqui evocar o princípio contido no art. 219, parágrafo único, do Código Eleitoral, que preconiza não existir nulidade sem a objetiva demonstração de prejuízo. Nessa linha, o AgRg no REspe n. 20.353, rel. Ministro BARROS MONTEIRO (DJ de 08/08/2003), urgindo destacar, ainda nesse sentido, o REspe n. 18.900/SP, rel. Ministro FERNANDO NEVES (DJ de 29/06/2001) que, ademais, consignou acertadamente no r. voto condutor, ter a lei excepcionada quando pretendeu fosse adotado outro rito que não o do art. 96, consoante se verifica, p. ex., na norma do art. 41-A.
O Tribunal Superior Eleitoral já firmou o entendimento de as normas ora em discussão não cuidarem de novas hipóteses de inelegibilidade, o que implica ser inviável cogitar-se da inconstitucionalidade desses artigos de lei (arts. 41-A e 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97) ao equivocado fundamento de afronta ao art. 14, § 9, da Carta de 1988, como já se sustentou em sede ordinária e mesmo extraordinária. Nesse sentido, cito o REspe n. 19.644/SE, DJ de 14/02/2003, e o AgRg no REspe n. 20.353/RS, DJ de 08/08/2003, ambos da relatoria do eminente Ministro BARROS MONTEIRO, que possuem, respectivamente, as seguintes ementas, no que interessam : "(...) Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. Inconstitucionalidade parcial da norma afastada. (...)". "Não consiste em nova hipótese de inelegibilidade a previsão, no indigitado art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97, da pena de cassação do diploma, que representou tão-somente o atendimento, pelo legislador, de um anseio da sociedade de ver diligentemente punido os candidatos beneficiados pelas condutas ilícitas descritas nos incisos I a IV e VI desse artigo. (...)". |